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quarta-feira, 4 de julho de 2012

O DIREITO À SAÚDE....





portador de deficiência tem direito receber informações do médico sobre sua deficiência inclusive as consequências que ela traz?

Sim. O art.2°, parágrafo único, inciso 11, da Lei Federal n.o 7.853/89, assegura esse direito a qualquer pessoa, inclusive sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência.

 Existe lei que garanta habilitação ou reabilitação do portador de deficiência?

Sim. Conforme o art. 2° parágrafo único, alíneas "c" e "d" da Lei Federal nº 7.853/89; art.17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal 3.298/99 e art. 89 da Lei Federal nº 8.213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como a garantir o acesso nos estabelecimentos de saúde públicos e privados.

 se o deficiente não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde?

É assegurado pelo art. 2°, inciso 11, alínea "e", da Lei Federal nº 7.853/89, e pelo art.16, inciso V, do Decreto Federal nº 3.298/99, ao portador de deficiência física grave o direito a atendimento domiciliar de saúde.

que fazer se não houver cumprimento da lei pelo Poder Público?

Deve-se procurar um advogado, a Defensoria Pública, alguma entidade de defesa da categoria e, ainda, denunciar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.

Não havendo serviço de saúde no municipio onde portador de deficiência mora,que deve ser feito?

É assegurado pelo art.2°, inciso 11, alínea "e"da Lei Federal 7.853/89, o encaminhamento do portador de deficiência ao município mais próximo que contar com estrutura hospitalar adequada para seu tratamento.

Os órgãos responsáveis pela saúde devem dispensar tratamento prioritário eadequado aos portadores de deficiência?

Sim. Conforme o art.16, inciso 111, do Decreto Federal nº 3.298/99, criando rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados da pessoa portadora de deficiência.

portador de deficiência tem direito instrumentos que auxiliem vencer suaslimitações físicas?

Sim. Conforme os art.18,19 e 20 do Dec. 3.298/99, o portador tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (Federais, Estaduais ou Municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.

Existe também díreito medicamentos?

Sim. O Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos necessários para tratamento. Se não for fornecido, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a justiça constantemente dá ganho de causa nessas ações.

Que providências podem ser tomadas em caso de deficiência ocorrer por erromédíco?

O cidadão deve procurar um advogado, a Promotoria de Justiça do Erro Médico ou uma das entidades que estão no final dessa cartilha. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização se ficar comprovado que realmente houve erro médico.

Qual direito do portador de deficiência internado em instituição hospitalar?

É assegurado pelo art.26, do Decreto n.o 3.298/99, o atendimento pedagógico ao portador de deficiência internado na instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de assegurar sua inclusão ou manutenção no processo educacional.

portador de deficiência tem direito desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência?

Sim. Conforme o art. 14, da Lei Federal nº 9.656/98 de 03 de junho de 1998, não pode haver impedimento de participação nos planos ou seguros privados de assistência à saúde aos portadores de deficiência.

Como é possível assegurar os direitos acima descritos quando forem violados?

Deve-se procurar um advogado, a Defensoria Pública e, ainda, representação junto ao Ministério Público Estadual ou Público Federal.


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